# Registro público: STJ — 2290114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89c9e00c6888e52807e4b7a532f6886b9e41675b51b16bfa168a140a0214b8db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907166
- **Número de registro na fonte:** 202300331931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de
falso testemunho, com base em elementos probatórios que demonstraram
a autoria e materialidade do delito.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a
condenação por falso testemunho pode ser mantida diante da alegação
de ausência de dolo específico e se a análise do acórdão recorrido
implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e
materialidade do delito de falso testemunho, rejeitando a tese de
ausência de dolo específico, com base em elementos probatórios
colhidos sob o crivo do contraditório.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta
instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de
falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da
afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de falso testemunho é de natureza
formal, consumando-se no momento da afirmação falsa. 2. A alteração
da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 342.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.905.647-SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSO TESTEMUNHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de
falso testemunho, com base em elementos probatórios que demonstraram
a autoria e materialidade do delito.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a
condenação por falso testemunho pode ser mantida diante da alegação
de ausência de dolo específico e se a análise do acórdão recorrido
implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e
materialidade do delito de falso testemunho, rejeitando a tese de
ausência de dolo específico, com base em elementos probatórios
colhidos sob o crivo do contraditório.
4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta
instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o crime de
falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da
afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de falso testemunho é de natureza
formal, consumando-se no momento da afirmação falsa. 2. A alteração
da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 342.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.905.647-SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
07/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento](https://wikijuridica.com.br/criminal/falso-testemunho/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prestar depoimento em processo ou investigação traz uma responsabilidade que muita gente subestima: quem é ouvido na condição jurídica de testemunha deve dizer a verdade, e faltar com ela pode ser crime. O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a falta do compromisso formal não afasta, por si só, o falso testemunho. Este verbete explica o art. 342,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** falso, testemunho
- **SHA-256 do HTML autoral:** e8d2a12999cdd910bce1923db114425dff18e8b262d954c2d9c867a977122bec
- **SHA-256 do registro documental:** 89c9e00c6888e52807e4b7a532f6886b9e41675b51b16bfa168a140a0214b8db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalso-testemunho%2F)

