{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94151,"origem":"stj","sha256_origem":"c17f2309e1c2d87a1bf5bf76dc8095ac49fecf77efb1b2e508a80a3e84f12b5e","registro_original":{"id_fonte":"000907167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158611","numero_registro":"202402672285","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nUNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial\ninterposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial devido à\npreclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos\npela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o\nconhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao\nprincípio da unicidade recursal.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de omissão nas\nrazões expressas para a reforma da decisão de inadmissão do recurso\nespecial, que não teriam sido apreciadas no acórdão embargado.\nIII. Razões de decidir\n4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido\nprotocolizado após o primeiro em virtude da preclusão consumativa e\ndo princípio da unicidade recursal.\n5. A ratificação do recurso especial em matéria penal deve ocorrer\ndentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação do último\nacórdão, sob pena de intempestividade.\n6. O embargante busca apenas a rediscussão da matéria, não\napresentando argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que\nembasaram a decisão impugnada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele\nprotocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade\nrecursal. 2. A ratificação de recurso especial em matéria penal deve\nocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação\ndo último acórdão, sob pena de intempestividade.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º,\nXXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no\nAREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n13.12.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abd6700702e808363e595b89d4a745f3599d5c2806efc253f60003fd98f713e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
