# Registro público: STJ — 2158611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c17f2309e1c2d87a1bf5bf76dc8095ac49fecf77efb1b2e508a80a3e84f12b5e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial
interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial devido à
preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o
conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao
princípio da unicidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de omissão nas
razões expressas para a reforma da decisão de inadmissão do recurso
especial, que não teriam sido apreciadas no acórdão embargado.

### III. Razões de decidir

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado após o primeiro em virtude da preclusão consumativa e
do princípio da unicidade recursal.
5. A ratificação do recurso especial em matéria penal deve ocorrer
dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação do último
acórdão, sob pena de intempestividade.
6. O embargante busca apenas a rediscussão da matéria, não
apresentando argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que
embasaram a decisão impugnada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade
recursal. 2. A ratificação de recurso especial em matéria penal deve
ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação
do último acórdão, sob pena de intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º,
XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
13.12.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial
interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial devido à
preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos
pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o
conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao
princípio da unicidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da alegação de omissão nas
razões expressas para a reforma da decisão de inadmissão do recurso
especial, que não teriam sido apreciadas no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado após o primeiro em virtude da preclusão consumativa e
do princípio da unicidade recursal.
5. A ratificação do recurso especial em matéria penal deve ocorrer
dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação do último
acórdão, sob pena de intempestividade.
6. O embargante busca apenas a rediscussão da matéria, não
apresentando argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que
embasaram a decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade
recursal. 2. A ratificação de recurso especial em matéria penal deve
ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos da publicação
do último acórdão, sob pena de intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º,
XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
13.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
