# Registro público: STJ — 2170907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31531c29a229b82d92636e825f52b7c8d699f8dab0a94334ed2acbf7a5824734

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e reduzir proporcionalmente a pena.
2. A parte agravante busca a alteração do coeficiente redutor da
atenuante da confissão espontânea, de 1/12 (um doze avos) para 1/6
(um sexto), com a consequente redução da pena e fixação de regime
inicial semiaberto.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme
pleiteado pela parte agravante, ou se a fração de 1/12 (um doze
avos), estabelecida na decisão agravada, é adequada.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a
1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, especialmente em
casos de confissão parcial ou qualificada.
5. No caso concreto, a Corte estadual reconheceu a prática delitiva
pelo acusado, mas afastou a atenuante da confissão por considerar
que a assunção da prática delitiva não foi total e incondicionada.
6. A decisão monocrática, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze
avos), está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a
redução proporcional da pena em casos de confissão qualificada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea pode ser
aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente
fundamentada. 2. A confissão qualificada autoriza a redução
proporcional da pena, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.312/GO, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e reduzir proporcionalmente a pena.
2. A parte agravante busca a alteração do coeficiente redutor da
atenuante da confissão espontânea, de 1/12 (um doze avos) para 1/6
(um sexto), com a consequente redução da pena e fixação de regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme
pleiteado pela parte agravante, ou se a fração de 1/12 (um doze
avos), estabelecida na decisão agravada, é adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a
1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, especialmente em
casos de confissão parcial ou qualificada.
5. No caso concreto, a Corte estadual reconheceu a prática delitiva
pelo acusado, mas afastou a atenuante da confissão por considerar
que a assunção da prática delitiva não foi total e incondicionada.
6. A decisão monocrática, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze
avos), está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a
redução proporcional da pena em casos de confissão qualificada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea pode ser
aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente
fundamentada. 2. A confissão qualificada autoriza a redução
proporcional da pena, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto).
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.312/GO, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
