# Registro público: STJ — 190356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e13209bda9f604cff004a53742d5420c0e41fd24a62ed9c7cfa4e9e572a70ec2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do
relator, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus,
viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral.
4. Outro ponto é se o uso prolongado de monitoração eletrônica, sem
registro de irregularidades, justifica a concessão de habeas corpus,
de ofício.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o regimento interno permite ao relator decidir
monocraticamente, com possibilidade de agravo regimental para
apreciação pelo colegiado.
6. A sustentação oral é facultada em agravo regimental, não havendo
prejuízo ao agravante.
7. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja
liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte.
8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o
que inviabiliza o conhecimento do mérito do agravo por violação do
Princípio da Dialeticidade, incidindo na espécie o óbice contido na
Súmula n. 182/STJ.
9. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador e
não direito subjetivo da parte, nos termos previstos no artigo 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental,
não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera
reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está
em processamento nesta Corte.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.906/1994, art. 7º, §
2º-B; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no
HC n. 954.214/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12/02/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA
ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NO MÉRITO, O PEDIDO CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DO RHC N. 164.906/RS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
recurso ordinário em habeas corpus, alegando violação do direito de
sustentação oral e do princípio da colegialidade.
2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e
35, caput, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, e
art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, às penas de 20 (vinte) anos e
09 (nove) meses de reclusão e alega uso desproporcional de
monitoração eletrônica por quase 05 (cinco) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do
relator, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus,
viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral.
4. Outro ponto é se o uso prolongado de monitoração eletrônica, sem
registro de irregularidades, justifica a concessão de habeas corpus,
de ofício.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o regimento interno permite ao relator decidir
monocraticamente, com possibilidade de agravo regimental para
apreciação pelo colegiado.
6. A sustentação oral é facultada em agravo regimental, não havendo
prejuízo ao agravante.
7. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja
liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte.
8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o
que inviabiliza o conhecimento do mérito do agravo por violação do
Princípio da Dialeticidade, incidindo na espécie o óbice contido na
Súmula n. 182/STJ.
9. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador e
não direito subjetivo da parte, nos termos previstos no artigo 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental,
não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera
reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está
em processamento nesta Corte.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.906/1994, art. 7º, §
2º-B; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no
HC n. 954.214/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12/02/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e13209bda9f604cff004a53742d5420c0e41fd24a62ed9c7cfa4e9e572a70ec2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e13209bda9f604cff004a53742d5420c0e41fd24a62ed9c7cfa4e9e572a70ec2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

