# Registro público: STJ — 2836435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 899dbaabb987d1a14b1a7275dc3ae7b7189e3e2d3c3c9fb1dfeb92dfdcaceeda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO1. "O Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não
contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental
interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira -
Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou
concretamente todos os argumentos invocados na decisão que não
admitiu o especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação
recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado
sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa.
Precedente.5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO1. "O Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não
contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental
interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira -
Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023).
2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou
concretamente todos os argumentos invocados na decisão que não
admitiu o especial.
4. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação
recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado
sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa.
Precedente.5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 899dbaabb987d1a14b1a7275dc3ae7b7189e3e2d3c3c9fb1dfeb92dfdcaceeda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

