{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9416,"origem":"stj","sha256_origem":"8b703098a7d44f4087bbf02b269e8123ce0e68cccd334d9aa57365672b63dd40","registro_original":{"id_fonte":"000821393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"867299","numero_registro":"201600382620","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA\nCOM REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL\nQUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.\nNÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAO ART. 47 DO CPC/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO\nDO PARANÁ. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.\nII. In casu, trata-se de \"Ação de anulação de ato administrativo,\ncumulada com reintegração ao serviço público e cobrança de haveres\ndecorrentes de vínculo estatutário\", proposta pelos ora agravados,\ncontra o Município de Vitorino/PR, objetivando \"anular o ato\nadministrativo de anulação do concurso e exoneração dos requerentes\n(Decreto Municipal n. 1561/2005), declarando-se, ainda a nulidade do\nprocesso administrativo, com a reintegração definitiva dos autores\nao serviço público\", bem como o pagamento de valores pretéritos. A\nsentença julgou improcedentes os pedidos, o que foi reformado pelo\nTribunal de origem, eis que \"a desconstituição da eficácia de\nqualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses\nindividuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve\nser precedida de instauração de processo administrativo, com a\ndevida observância dos princípios constitucionais do devido processo\nlegal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes\".\nIII. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que\no acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído\ninterpretação divergente consubstancia deficiência bastante a\ninviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie,\na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\nNesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO\nESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp\n1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp\n1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n20/10/2020.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"imprescindível a indicação do\ndispositivo legal  tido por violado, exigência que não pode ser\nmitigada, mesmo em se tratando de  divergência jurisprudencial\nnotória\" (STJ,  AgRg  no  REsp  1.534.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2015). No mesmo sentido:\nSTJ, AgRg no REsp 1.375.013/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA\nTURMA,  DJe  de 15/04/2014; AgRg no AREsp 126.544/RJ, Rel. Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgInt no\nAREsp 512.739/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 08/03/2017; AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de de 05/04/2019.\nV. Incidência da Súmula 518/STJ, que estabelece: \"Para fins do art.\n105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial\nfundado em alegada violação de enunciado de súmula\".\nVI. Quanto à apontada ofensa ao art. 47 do CPC/73, segundo a\njurisprudência do STJ, \"'é incabível a interposição de agravo\ninterno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo\nos embargos de declaração a via adequada para tal objetivo' (AgInt\nno REsp 1656690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra\npossível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade\nrecursal\" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). Nesse mesmo\nsentido: STJ, AgInt no REsp 1.416.473/SP, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019.\nVII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:235"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000235 SUM:000518","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 284/STF - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1656469>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1664525>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1632513>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nVIOLADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 512739>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 126544>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1534851>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1375013>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1526780>>-PE\n(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - VIA INADEQUADA - FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1495204>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1416473>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SANEAMENTO - ESFORÇO\nHERMENÊUTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 382756>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1439337>>-RN,\n         <<REsp 1606968>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1346588>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"312efbfeb5b2321ff843a8db3ffa07639d72ac5c23fedac973aa982f83a7d9a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
