{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94160,"origem":"stj","sha256_origem":"97701b21b177f9cd9470d970d0c2ff0e2aeaebb551830e8d15370505e1d97f6b","registro_original":{"id_fonte":"000907180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2800185","numero_registro":"202404402827","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCITAÇÃO AO CRIME\nE RESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO PRESIDENTE E DO RELATOR\nPARA NÃO CONHECER DE AGRAVO QUE NÃO TIVER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE\nTODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 21-E, V, E 253,\nPARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\nTODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Regimento Interno do STJ estabelece a competência concorrente\ndo Presidente e do respectivo Relator para não conhecer de agravo\ninadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente\ntodos os fundamentos da decisão recorrida (arts. 21-E, V e 253,\nparágrafo único, I, ambos do RJSTJ).\n2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a\nparte interessada impugne todos os fundamentos da decisão\ncombatida.\n3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração\nespecífica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão\natacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações\ngenéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.\n4. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial\nporque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados\npelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3531d1b6dfcf860667ff289bcbd9ec4491dcc9ee0f070a51e555b05d6dc8cae9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
