# Registro público: STJ — 1909290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b076299ec802b137ac127240af5b9a8a3a410c3e8acb6639095d30eecb51dcd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de  Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de
desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de
renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O
Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de
viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários
advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do
imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão
judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019;  AgRg no REsp
1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de
01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos
autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é
realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo
pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder
Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem
bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt
no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em
dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece
ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso
Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a
retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos
de decisão judicial.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art46

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL - RETENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA - ART. 46 DA LEI 8.541/92 - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 964389>>-MG,
         <<REsp 1836855>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1115496>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1859001>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
        ART:00046

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-12-23%3B8541%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.868.770 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1868770/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.868.770 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, impugnação ao cumprimento de sentença e não observação. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7dffbf28c0abc031365a9fdedb1c25620814ca9179d5d07eab414a2f98eb9c6
- **SHA-256 do registro documental:** b076299ec802b137ac127240af5b9a8a3a410c3e8acb6639095d30eecb51dcd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1868770%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b076299ec802b137ac127240af5b9a8a3a410c3e8acb6639095d30eecb51dcd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

