# Registro público: STJ — 2158697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cdbb87a1218ef04bc11389c9eb94268646e04cc6bfe932cbb4ca3c341805b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907255
- **Número de registro na fonte:** 202402682740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP E 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA. MERA PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP E 386, III, DO CPP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO
VALOR DA RES FURTIVA. MERA PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Furto qualificado: hipóteses do art. 155 e penas atuais](https://wikijuridica.com.br/criminal/furto-qualificado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O emprego de explosivo ou artefato semelhante com perigo comum (§ 4º-A) e o furto mediante fraude eletrônica (§ 4º-B) têm pena de quatro a dez anos e multa. O § 4º-C prevê aumentos específicos para a modalidade eletrônica; por isso, conhecer somente o intervalo do § 4º-B não encerra a análise.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As formas especiais têm requisitos e penas próprios

- **Âncoras documentais:** furto, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** aff9f765670cf211e8ac9024c456aeee33c40241b0a7fd7af546da26808d5a96
- **SHA-256 do registro documental:** 5cdbb87a1218ef04bc11389c9eb94268646e04cc6bfe932cbb4ca3c341805b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffurto-qualificado%2F)

### [Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?](https://wikijuridica.com.br/criminal/principio-da-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo segundo, é instituto diferente: ele pressupõe crime e oferece resposta penal mais branda sob requisitos legais, enquanto a insignificância afasta tipicidade material.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Pequeno valor e pequeno prejuízo não são conceitos idênticos

- **Âncoras documentais:** insignificancia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** efa65533f0a29c762ea78be16b1be2a964636b61c32db125ab16420a9b1c8e95
- **SHA-256 do registro documental:** 5cdbb87a1218ef04bc11389c9eb94268646e04cc6bfe932cbb4ca3c341805b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprincipio-da-insignificancia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cdbb87a1218ef04bc11389c9eb94268646e04cc6bfe932cbb4ca3c341805b59
- **SHA-256 do comentário:** 70d930dd2b4ae1c5c1d6482fe300f33cf9fe33e2066e8883e31ee5dfa2eb39fa
