# Registro público: STJ — 975439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d7c5cef97d5e4aa787e33bed41c49978ce3af1992af4f978e9c96faa5964641

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar, em
casos semelhantes, que a gravidade concreta do crime é fundamento
idôneo para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos de informação até então apurados sugerem a acentuada
periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade
concreta do delito a ele imputado, decorrente da imensa quantidade
de drogas apreendidas, destinadas a outro estado.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão
preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a
pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas,
as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se
pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar, em
casos semelhantes, que a gravidade concreta do crime é fundamento
idôneo para a decretação da prisão preventiva.
3. Os elementos de informação até então apurados sugerem a acentuada
periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade
concreta do delito a ele imputado, decorrente da imensa quantidade
de drogas apreendidas, destinadas a outro estado.
4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão
preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a
pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas,
as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se
pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
