{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9418,"origem":"stj","sha256_origem":"522c70ececb049b2eb6aff3512ae85ea1a1965a7fb0a053810377bd56bb5866c","registro_original":{"id_fonte":"000821423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68620","numero_registro":"202200911690","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM\nSEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, II,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART.\n1.027 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS\nHIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nINAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela\nagravante, apontando, como autoridade coatora, Romes Gomes e Silva,\nprefeito do Município de Abadia de Goiás/GO, objetivando, em\nsíntese, suspender os efeitos do Decreto 219-A, para manter a\nvigência da Lei Municipal 647/2017, a fim de determinar o pagamento\ndos vencimentos integrais da impetrante, servidora pública\nmunicipal. O Tribunal de origem, em sede de Apelação, manteve a\nsentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para\nreconhecer indevida a restituição ao erário dos valores recebidos\npela impetrante, no período de 22/05/2017 a 08/03/2018.\nIII. Nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal e do art.\n1.027 do CPC/2015, o cabimento de recurso ordinário para o STJ\ndá-se, única e exclusivamente, contra acórdão proferido, em única\ninstância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de\nJustiça dos Estados e do Distrito Federal, no julgamento de Habeas\nCorpus e Mandado de Segurança, quando denegatória a decisão, e nos\nprocessos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou\norganismo, e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou\ndomiciliada no país.\nIV. No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de\nApelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso\nOrdinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais\ntaxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal e\nno art. 1.027 do CPC/2015.\nV. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal pressupõe\na existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a\ninexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso\ncabível. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na\njurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para\nimpugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão\nconstitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01027 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DO RECURSO ESPECIA -  ERRO\nGROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1384526>>-GO,\n         <<AgRg no Ag 1433263>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 52068>>-RS,\n         <<RCD no RO 161>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f76354799ddd8ab2f89da085d924ec86110d2dae75acf410c0b8425ddebb1b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
