# Registro público: STJ — 68620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522c70ececb049b2eb6aff3512ae85ea1a1965a7fb0a053810377bd56bb5866c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.027 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, apontando, como autoridade coatora, Romes Gom…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, II,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART.
1.027 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS
HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela
agravante, apontando, como autoridade coatora, Romes Gomes e Silva,
prefeito do Município de Abadia de Goiás/GO, objetivando, em
síntese, suspender os efeitos do Decreto 219-A, para manter a
vigência da Lei Municipal 647/2017, a fim de determinar o pagamento
dos vencimentos integrais da impetrante, servidora pública
municipal. O Tribunal de origem, em sede de Apelação, manteve a
sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para
reconhecer indevida a restituição ao erário dos valores recebidos
pela impetrante, no período de 22/05/2017 a 08/03/2018.
III. Nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal e do art.
1.027 do CPC/2015, o cabimento de recurso ordinário para o STJ
dá-se, única e exclusivamente, contra acórdão proferido, em única
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no julgamento de Habeas
Corpus e Mandado de Segurança, quando denegatória a decisão, e nos
processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo, e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no país.
IV. No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de
Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso
Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais
taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal e
no art. 1.027 do CPC/2015.
V. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal pressupõe
a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a
inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso
cabível. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na
jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para
impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão
constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DO RECURSO ESPECIA -  ERRO
GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no Ag 1384526>>-GO,
         <<AgRg no Ag 1433263>>-SP,
         <<AgInt no RMS 52068>>-RS,
         <<RCD no RO 161>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01027 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1027)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 15753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37498/) — classe: PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / PETIÇÃO
- [STJ — 15255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25950/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 73246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [PET 16.979 do STJ: recurso ordinário e recurso cabível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-pet-16979/) — Citação da mesma norma
