# Registro público: STJ — 949309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 676c570597cabe4a9fef08c436569d1ea1f7407274177d0e6cc43ee2b984d5d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907265
- **Número de registro na fonte:** 202403682592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA . FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora no decreto prisional o Juízo de primeiro grau
aborde ter sido apreendida grande quantidade de drogas, tal
fundamento não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista a
apreensão de 10 porções de maconha com peso de 92,3g (noventa e dois
gramas e três decigramas), 9 pinos de cocaína com peso de 62,5g
(sessenta e dois gramas e cinco decigramas); 1 pedra de crack com
52,3g (cinquenta e dois gramas e três decigramas); e 5 porções de
crack, pesando 87,9g (oitenta e sete gramas e nove decigramas),
quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de
sustentar, por si só, a necessidade da segregação, mormente porque
não aventado o risco de reiteração delitiva. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso, portanto, recomenda a conjugação da liberdade do agravado
com medidas cautelares alternativas, que se mostram necessárias e
suficientes para a preservação da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA . FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, embora no decreto prisional o Juízo de primeiro grau
aborde ter sido apreendida grande quantidade de drogas, tal
fundamento não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista a
apreensão de 10 porções de maconha com peso de 92,3g (noventa e dois
gramas e três decigramas), 9 pinos de cocaína com peso de 62,5g
(sessenta e dois gramas e cinco decigramas); 1 pedra de crack com
52,3g (cinquenta e dois gramas e três decigramas); e 5 porções de
crack, pesando 87,9g (oitenta e sete gramas e nove decigramas),
quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de
sustentar, por si só, a necessidade da segregação, mormente porque
não aventado o risco de reiteração delitiva. Precedente.
3. O caso, portanto, recomenda a conjugação da liberdade do agravado
com medidas cautelares alternativas, que se mostram necessárias e
suficientes para a preservação da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 676c570597cabe4a9fef08c436569d1ea1f7407274177d0e6cc43ee2b984d5d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 676c570597cabe4a9fef08c436569d1ea1f7407274177d0e6cc43ee2b984d5d8
- **SHA-256 do comentário:** 944707eaae71b2e312356ecc1033bb953cdecac15606ffe33aaa6c566153e544
