{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94183,"origem":"stj","sha256_origem":"9a91fb6dc235ff72c5e25719482b10800e112321050c80a56a58201486aa09b8","registro_original":{"id_fonte":"000907267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976210","numero_registro":"202500161534","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nCONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO\nPELO DELITO DE TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A condenação pelo delito de tráfico de drogas pressupõe prova\nrobusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime\ne a prova de autoria, de modo a permitir a certeza necessária a\njustificar o édito condenatório, situação não evidenciada na\nhipótese.\n2. No caso, consoante constou do voto vencido proferido do acórdão\nque negou provimento à apelação defensiva, os policiais que\nrealizaram a abordagem do agravado não lograram identificar a exata\nforma pela qual teria ocorrido a mercancia, o que, aliado à ínfima\nquantidade de entorpecente apreendida e à ausência de apreensão de\noutros petrechos relativos à traficância, tais como cadernos de\nanotações, balança de precisão ou embalagens, sugeriu cenário\nprobatório insuficiente a permitir que o réu pudesse ser condenado\nnos moldes da acusação formulada; assim, sendo incontroversa apenas\na posse do entorpecente apreendido, foi necessária a\ndesclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1aad359382999964a3b5d8627f77939aba947ef8c88c4f872d349022000cc2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
