# Registro público: STJ — 979083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3f1d74d754aab1a0512bf4d4b1d9e4e3153d1399f73dd81f45b3560eb0e93c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907269
- **Número de registro na fonte:** 202500326440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO
DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegação de ausência de indícios de
autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação
cautelar da agente a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas - a saber, 1,06178kg (um quilo, sessenta e um gramas e
setenta e oito centigramas) de maconha, incluindo dois tijolos no
congelador; 925,24g (novecentos e vinte e cinco gramas e vinte e
quatro centigramas) de cocaína; 179,77g (cento e setenta e nove
gramas e setenta e sete centigramas) de crack -, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais a agravante possui condenação anterior por associação
para o tráfico (Processo n. 0001119-73.2021.8.26.0288) e seu
histórico de envolvimento em crimes similares e a quantidade de
entorpecentes apreendidos apontam sua participação ativa na
organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO
DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de
autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação
cautelar da agente a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas - a saber, 1,06178kg (um quilo, sessenta e um gramas e
setenta e oito centigramas) de maconha, incluindo dois tijolos no
congelador; 925,24g (novecentos e vinte e cinco gramas e vinte e
quatro centigramas) de cocaína; 179,77g (cento e setenta e nove
gramas e setenta e sete centigramas) de crack -, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta.
4. Ademais a agravante possui condenação anterior por associação
para o tráfico (Processo n. 0001119-73.2021.8.26.0288) e seu
histórico de envolvimento em crimes similares e a quantidade de
entorpecentes apreendidos apontam sua participação ativa na
organização criminosa.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d3f1d74d754aab1a0512bf4d4b1d9e4e3153d1399f73dd81f45b3560eb0e93c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

