{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94187,"origem":"stj","sha256_origem":"4feee6eff247b24a6d0876fa93dbdab124beb4d44a7d0c711fd1bd9ab86729a8","registro_original":{"id_fonte":"000907271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982427","numero_registro":"202500524584","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE\nRECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.\n1.  A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção\nda prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a\nexistência de indícios concretos de que o paciente estava realizando\no tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da\norganização criminosa Comando Vermelho.\n3. É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de\nque a periculosidade do agente e \"[a] necessidade de se interromper\nou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia,\nDJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).\n4. Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a\nconsiderável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200\nbuchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e\nnove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa\nL. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta\ne oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando\n63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121\npedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack),\npesando 46,68g (quarenta e seis gramas  e sessenta e oito\ncentigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação\nidônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão\nda gravidade concreta da conduta.\n4. Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, \"trata-se\nde paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024)\nbeneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC\nde nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente,\nreiterado na prática delitiva\" .\n5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\n6. Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a\ndesproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo\ne de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao\nrecorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de\nregime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,\ntarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do\njulgamento do mérito da ação penal.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3581007f47d792a6726f0b782986f081d33f4d97c7528f1daf42cab5d84c02f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
