# Registro público: STJ — 982427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94187/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4feee6eff247b24a6d0876fa93dbdab124beb4d44a7d0c711fd1bd9ab86729a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE
RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção
da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a
existência de indícios concretos de que o paciente estava realizando
o tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da
organização criminosa Comando Vermelho.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de
que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia,
DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a
considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200
buchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e
nove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa
L. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta
e oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando
63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121
pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack),
pesando 46,68g (quarenta e seis gramas  e sessenta e oito
centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação
idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão
da gravidade concreta da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "trata-se
de paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024)
beneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC
de nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente,
reiterado na prática delitiva" .
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a
desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo
e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao
recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento do mérito da ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE
RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.
1.  A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção
da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a
existência de indícios concretos de que o paciente estava realizando
o tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da
organização criminosa Comando Vermelho.
3. É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de
que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia,
DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
4. Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a
considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200
buchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e
nove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa
L. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta
e oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando
63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121
pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack),
pesando 46,68g (quarenta e seis gramas  e sessenta e oito
centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação
idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão
da gravidade concreta da conduta.
4. Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "trata-se
de paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024)
beneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC
de nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente,
reiterado na prática delitiva" .
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
6. Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a
desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo
e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao
recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento do mérito da ação penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
