{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94188,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7611132cb021d613cb35a539da87893d943a2c15ecc030112170231e6a8e67","registro_original":{"id_fonte":"000907272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188767","numero_registro":"202404778394","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E\nDESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. \"A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema\nRepetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que \"a reiteração da\nconduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância\nao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é\nsocialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de\nprocedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo\ninaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao\njulgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento\ndelituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade\" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.\n)\" (AgRg no AREsp n. 2.424.089/MS, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).\n3. No presente caso, as instâncias de origem destacaram a\nhabitualidade delitiva da recorrente e a destinação comercial dos\nitens, o que torna a medida socialmente não recomendável.\nPrecedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25a50c342b81d3ecacd9b64d01b8ad86e01d6caf2551ceecbcc25969de0004bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
