# Registro público: STJ — 2188767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7611132cb021d613cb35a539da87893d943a2c15ecc030112170231e6a8e67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907272
- **Número de registro na fonte:** 202404778394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E
DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema
Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da
conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
)" (AgRg no AREsp n. 2.424.089/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, as instâncias de origem destacaram a
habitualidade delitiva da recorrente e a destinação comercial dos
itens, o que torna a medida socialmente não recomendável.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E
DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema
Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da
conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
)" (AgRg no AREsp n. 2.424.089/MS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
3. No presente caso, as instâncias de origem destacaram a
habitualidade delitiva da recorrente e a destinação comercial dos
itens, o que torna a medida socialmente não recomendável.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1218/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** conduta, delitiva, obsta, reiteracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a17af4e2559ca3d4fe9af20f719fc1842eb0e6d4ae2cac6af653ddb5cde7204b
- **SHA-256 do registro documental:** 2b7611132cb021d613cb35a539da87893d943a2c15ecc030112170231e6a8e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1218%2F)

