# Registro público: STJ — 2243364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c2ed11254c66888833b9d6d035148bd9a892290f2cf6d7b447d6e5d04a9548e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907273
- **Número de registro na fonte:** 202203456253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a conduta de oferecer droga
gratuitamente a pessoa reclusa em estabelecimento prisional pode ser
desclassificada para o tipo penal do art. 33, § 2º, da Lei n.
11.343/2006 ou se deve ser enquadrada no caput do mesmo artigo.
3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para reconhecer a minorante do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga e os maus
antecedentes do acusado.

### III. Razões de decidir

4. A conduta de oferecer droga gratuitamente amolda-se ao caput do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se enquadrando nos núcleos
verbais do § 2º, que exigem induzir, instigar ou auxiliar ao uso
indevido de droga.
5. A ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de intuito
lucrativo justificam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
mesmo diante de maus antecedentes não específicos.
6. A pena foi redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas
restritivas de direito, considerando a confissão do acusado e a
interpretação sistemática dos arts. 33, § 3º, e 67 do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido e ordem de habeas corpus concedida
de ofício.
Tese de julgamento: 1. A conduta de oferecer droga gratuitamente a
pessoa reclusa amolda-se ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é
excepcionalmente justificada pela ínfima quantidade de droga e
ausência de intuito lucrativo, mesmo diante dos maus antecedentes
não específicos. 3. A pena pode ser substituída por restritivas de
direito, considerando a confissão e a interpretação sistemática dos
dispositivos penais.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 67.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC 413968/SC,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
07/11/2017; STJ, HC 660930/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 21/09/2021; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl no REsp 1580325/PE, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE
OFÍCIO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula
n. 182/STJ. A parte agravante alega ter impugnado a Súmula n.
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a conduta de oferecer droga
gratuitamente a pessoa reclusa em estabelecimento prisional pode ser
desclassificada para o tipo penal do art. 33, § 2º, da Lei n.
11.343/2006 ou se deve ser enquadrada no caput do mesmo artigo.
3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para reconhecer a minorante do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade ínfima de droga e os maus
antecedentes do acusado.
III. Razões de decidir
4. A conduta de oferecer droga gratuitamente amolda-se ao caput do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se enquadrando nos núcleos
verbais do § 2º, que exigem induzir, instigar ou auxiliar ao uso
indevido de droga.
5. A ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de intuito
lucrativo justificam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
mesmo diante de maus antecedentes não específicos.
6. A pena foi redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas
restritivas de direito, considerando a confissão do acusado e a
interpretação sistemática dos arts. 33, § 3º, e 67 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido e ordem de habeas corpus concedida
de ofício.
Tese de julgamento: 1. A conduta de oferecer droga gratuitamente a
pessoa reclusa amolda-se ao caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é
excepcionalmente justificada pela ínfima quantidade de droga e
ausência de intuito lucrativo, mesmo diante dos maus antecedentes
não específicos. 3. A pena pode ser substituída por restritivas de
direito, considerando a confissão e a interpretação sistemática dos
dispositivos penais.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 67.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC 413968/SC,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
07/11/2017; STJ, HC 660930/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 21/09/2021; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl no REsp 1580325/PE, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, de ofício, conceder a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 4c2ed11254c66888833b9d6d035148bd9a892290f2cf6d7b447d6e5d04a9548e
- **SHA-256 do comentário:** 14a2a6cf179af4e27faf0e079f2325e5caf9c49252b7466c95e2ca4ec397e8f4
