# Registro público: STJ — 1973420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b949b65279ef8dabdb2737da87acf4cbec5ec7138afc68ecc55af20bd46bc756

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária sobre os descontos efetuados sobre as remunerações dos empregados para custear: (a) vale-transporte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
DIREITO DE RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende
que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que
a obrigue a recolher a contribuição previdenciária sobre os
descontos efetuados sobre as remunerações dos empregados para
custear: (a) vale-transporte e (b) vale-alimentação, além de que
seja reconhecido o direito à compensação ou restituição dos valores
indevidamente recolhidos, devidamente atualizados, nos últimos cinco
anos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou ao afirmar que é devida a incidência de
contribuição previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros
sobre as parcelas descontadas a título de vale-transporte e
vale-alimentação. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.949.888/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/11/2021, DJe 24/11/2021); (REsp 1.928.591/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe
5/11/2021.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E DEVIDA A TERCEIROS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
         <<REsp 1928591>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
