{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94191,"origem":"stj","sha256_origem":"775b2456d5dc8208a9f8ae39e640d194e70693af60cf131755e192f2c2bc781b","registro_original":{"id_fonte":"000907275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835050","numero_registro":"202500079137","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO\nSIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFERIÇÃO CUMULATIVA.\nREQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.\nREITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE.\nPROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, pois a tentativa de furto de um fardo de\nrefrigerantes, com valor irrisório, não viola o bem jurídico\nprotegido pela norma penal do art. 155, caput, do CP.\n1.3 Refuta que, circunstâncias de ordem subjetiva, como a\nreincidência e/ou maus antecedentes, não se prestam a impedir o\nreconhecimento do fato como bagatelar. Caso contrário,\nimplementar-se-ia um Direito Penal do Autor.\n1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a\nconsectária absolvição do agravante por atipicidade - material - de\nsua conduta.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade\ndelitiva \"específica\" do agente (em contumaz conflito com a lei) -\nnotadamente em crimes contra o patrimônio -, impede (ou não) a\naplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res\nfurtiva [inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos] seja inexpressivo.\nIII. Razões de decidir\n3. Não se olvida que, consoante entendimento perfilhado por ambas\nCorte de Superposição, eventual reincidência do agente (despida de\npertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz\nreconheça a atipicidade \"material\" da conduta (bagatelar), mas desde\naquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante\n(Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso\nconcreto.\n3.1 Em icônico julgado, o Tribunal Pleno da Suprema Corte já\npropalou: [A] aplicação do princípio da insignificância envolve um\njuízo amplo (\"conglobante\"), que vai além da simples aferição do\nresultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou\ncontumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem\nser considerados. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes\nteses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa\nreconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos\ndo caso concreto (HC n. 123.108, Relator(a): Roberto Barroso,\nTribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, DJe-018, DIVULG 29-01-2016\nPUBLIC 01-02-2016).\n3.2 A Terceira Seção do Tribunal da Cidadania, ao encampar o aludido\nposicionamento, verberou: O princípio da insignificância é\nverdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como\ndeixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se\ninstigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os\nquais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal.\nImprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas\ne subjetivas do caso concreto [...]. Nesse encadeamento de ideias,\nentendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as\ninstâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente\nrecomendável (EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de\n10/12/2015).\n3.3 Na espécie, em paráfrase aos fundamentos explicitados pela Corte\nmineira, a alvitrada absolvição (na forma do art. 386, III, do CPP)\nancorada no reconhecimento da atipicidade \"material\" da conduta\ndenunciada não se afigura medida socialmente recomendável, pois,\nembora o valor da \"res furtiva\" seja inexpressivo, trata-se de\nagente em (contumaz) conflito com a lei, sendo habitual na prática\nde crimes contra o patrimônio, inclusive já foi condenado\ndefinitivamente \"doze vezes\" por crimes de furto.\n3.4 Nesse panorama, ratifica-se: o que impede o reconhecimento do\nalvitrado crime bagatelar não é, por si só, a mera reincidência do\nincrepado, mas sua habitualidade e reiteração delitiva específica,\ndemonstrando alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à\nobjetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP.\n3.5 Em suma, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, a medida ser socialmente recomendável.\n3.6 Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela\ncombativa Defesa técnica -, representaria proteção Estatal\n\"insuficiente\" à objetividade jurídica plasmada no art. 155, caput,\ndo CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do\nsubjacente e equânime garantismo \"integral\" (não hiperbólico\nmonocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da\n\"vitimologia\" primária (direta), encampada na Declaração dos\nPrincípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e\ncoletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de\nnovembro de 1985).\n3.7 De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado -\ncom esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade -\nque a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo)\nnão pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, [n]ão se\nencerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e\ngarantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância\ne amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema\nCorte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de\nproteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente,\na exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga\nmedida, pela edificação de um sistema de justiça penal\nnormativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI\nn. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux,\nJulgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Eventual reincidência do agente (despida\nde pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz\nreconheça a atipicidade \"material\" da conduta (bagatelar), mas desde\naquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante\n(Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso\nconcreto. 2. A habitualidade delitiva \"específica\" do agente (em\ncontumaz conflito com a lei) - notadamente em crimes contra o\npatrimônio -, afasta a aplicação do princípio da insignificância,\nainda que o valor da res furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos] seja inexpressivo, por\ndenotar alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à\nobjetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC n. 123.108, Relator(a):\nROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, PROCESSO\nELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016; STF, STF,\nADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz\nFux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023; STJ, EAREsp n.\n221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n.\n955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.102.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n.\n895.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de\n25/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4634e6db4a262fceed0097f534aeb3c1aaf913e853f64702fdbc347761d5b545","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
