# Registro público: STJ — 208516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 438c9356cd545bd963e91c3a3263ee4b000e0e8704718d2ed3d890e92ac55a04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907277
- **Número de registro na fonte:** 202404456394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande
quantidade e variedade de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua
decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos
fatos e a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do
agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa
quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para
justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem
pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas
apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;
Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande
quantidade e variedade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua
decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos
fatos e a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do
agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa
quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para
justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem
pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas
apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;
Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 438c9356cd545bd963e91c3a3263ee4b000e0e8704718d2ed3d890e92ac55a04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 438c9356cd545bd963e91c3a3263ee4b000e0e8704718d2ed3d890e92ac55a04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

