# Registro público: STJ — 2837306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c3cc0562b7c0279c9f3db9460c32eca03d43f921b893375194b0e372d6638e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907279
- **Número de registro na fonte:** 202500150867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 7 e
83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, considerando a
reincidência da agravante e o valor da res furtiva, que ultrapassava
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio
da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do
bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo e o
agente é reincidente.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio
da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado
supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. A reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que
aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A análise dos elementos probatórios realizada pelas instâncias
inferiores não pode ser revista em sede de recurso especial devido
ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os
maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg
no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA.
AFASTAMENTO DE SUA APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 7 e
83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, considerando a
reincidência da agravante e o valor da res furtiva, que ultrapassava
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio
da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do
bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo e o
agente é reincidente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio
da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado
supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. A reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que
aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A análise dos elementos probatórios realizada pelas instâncias
inferiores não pode ser revista em sede de recurso especial devido
ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os
maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg
no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
- **SHA-256 do registro documental:** d5c3cc0562b7c0279c9f3db9460c32eca03d43f921b893375194b0e372d6638e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2837306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5c3cc0562b7c0279c9f3db9460c32eca03d43f921b893375194b0e372d6638e
- **SHA-256 do comentário:** 41e96a3f7d526fe502958a9887d8e6b774c66a517261ec06a1eef88c7aafc673
