{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94196,"origem":"stj","sha256_origem":"f1c6beb50aeb9fa68a6998b16add0ddcb31c5dbe4c3a17f458d1c5445d3e3ad8","registro_original":{"id_fonte":"000907331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630041","numero_registro":"202401633847","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua\nintempestividade.\n2. Registra-se que, \"a partir de 3/6/2022, com a adição do art.\n798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a\nsuspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre\n20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos\nespecificados pelo legislador\" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe de 13/2/2023).\n3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto\nfora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c\nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,\nbem como dos arts. 798 e 798-A, ambos do Código de Processo Penal.\n4. A alegação de que o recorrente teria sido induzido a erro por\nsistema de gestão processual não pode ser acolhida se não constar,\nnos autos, documentos que comprovem tal alegação, não bastando a\napresentação posterior de capturas de tela ou imagens de páginas da\ninternet com as quais se pretenda demonstrar que a falha não pode\nser atribuída à parte recorrente. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f5b8ac5eec57b789c6f7426bb76eca96cfc0962bea8e28bc65cc609882178d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
