# Registro público: STJ — 2630041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1c6beb50aeb9fa68a6998b16add0ddcb31c5dbe4c3a17f458d1c5445d3e3ad8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Registra-se que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art.
798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a
suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos
especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como dos arts. 798 e 798-A, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que o recorrente teria sido induzido a erro por
sistema de gestão processual não pode ser acolhida se não constar,
nos autos, documentos que comprovem tal alegação, não bastando a
apresentação posterior de capturas de tela ou imagens de páginas da
internet com as quais se pretenda demonstrar que a falha não pode
ser atribuída à parte recorrente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. Registra-se que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art.
798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a
suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos
especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como dos arts. 798 e 798-A, ambos do Código de Processo Penal.
4. A alegação de que o recorrente teria sido induzido a erro por
sistema de gestão processual não pode ser acolhida se não constar,
nos autos, documentos que comprovem tal alegação, não bastando a
apresentação posterior de capturas de tela ou imagens de páginas da
internet com as quais se pretenda demonstrar que a falha não pode
ser atribuída à parte recorrente. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
