{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94197,"origem":"stj","sha256_origem":"7dd5ce9207b1ca481748793df2161e9fd4b4a8cb7603ea09d58d199931ff3965","registro_original":{"id_fonte":"000907332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860227","numero_registro":"202303677175","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nNULIDADE DE CITAÇÃO E INVERSÃO DE ORDEM DE TESTEMUNHAS.\nIMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial, devidamente\nrequisitado, sana eventual vício por ausência de citação, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n2. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada\ninversão da ordem de oitiva das testemunhas, não havendo, portanto,\nnulidade a ser reconhecida.\n3. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando\na culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes,\nnão havendo ilegalidade a ser corrigida.\n4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público\nFederal, para quem \"a tese de nulidade da citação não prevalece,\npois o Paciente, apesar de se encontrar preso, efetivamente tomou\nconhecimento do ajuizamento da Ação Penal, uma vez que a Defesa\nimpetrou Habeas Corpus em seu favor. [...] Assim, tendo a Defesa do\nPaciente impetrado Habeas Corpus, presume-se que se perfez\nvalidamente a citação do Réu, pois atingido o objetivo de dar-lhe\nconhecimento da instauração de ação penal em seu desfavor.\nIgualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da inversão\nda ordem dos atos em audiência, eis não demonstrado efetivamente o\nprejuízo sofrido\".\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O comparecimento do réu ao interrogatório\njudicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão\nda ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem\ndemonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser\nmantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias\njudiciais.\"Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 360; CP, art.\n59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\nn. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n02/06/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"933ed159f5aebf0ad981e0d08169c6cd832327af4ab815559ad9a60f8fb6dc6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
