{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94198,"origem":"stj","sha256_origem":"0d7af4b315cc87629aadb9e18c945f12b1210dbe21546713dd5097d0efd1f4e6","registro_original":{"id_fonte":"000907333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554677","numero_registro":"202400230942","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO\nDE UMA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\nefeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de\norigem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, \"revisar as\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar\nreformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada\"\n(AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).\n2. No caso, o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação\nexclusivo da defesa, afastou apenas uma circunstância judicial\n(consequências do crime) e, ao identificar a existência de duas\ncausas de aumento do crime de roubo, deslocou uma das majorantes\npara fundamentar o aumento da pena-base no mesmo patamar\nestabelecido pelo Juízo de primeiro grau, em razão da valoração\nnegativa das circunstâncias do crime.\n3. Assim como previsto no Tema repetitivo n. 1.214 do STJ, o\nTribunal de origem apenas reclassificou fato já valorado\nnegativamente pela sentença, deslocando-o da terceira para a\nprimeira fase da dosimetria, sem aumento final de pena, o que,\nportanto, não configura reformatio in pejus.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0cef1d06a2229b0d056c45dbbe4c8c35269ed4535c5128aca3f834cd25ebb5df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
