{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9420,"origem":"stj","sha256_origem":"3ea3493e2189f1199f5848b8334664df369c6c4d7beba4d085a0853d6caad5e1","registro_original":{"id_fonte":"000821425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970575","numero_registro":"202103434551","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO\nDO DIREITO DE NÃO INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ENTENDIMENTO\nJÁ CONSOLIDADO PELO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\nreconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ,\nda CSLL e PIS/COFINS os valores decorrentes de repetição de indébito\ntributário e depósito judicial, bem como lhe seja assegurada a\nrestituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos\ncinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigidos pela Taxa\nSELIC. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança pleiteada.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o\nqual, \"[...] tratando-se os juros de mora de lucros cessantes,\nadentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS\nna forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que\ncompreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas\noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas\nauferidas pela pessoa jurídica'. Quanto aos demais encargos\nmoratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção\nmonetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes,\nà toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros\ncessantes (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).\"\nIII - No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.925.578/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021;\nAgInt no REsp 1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.\nIV - No tocante ao modo de restituição, entendeu a Corte regional o\nseguinte (fl. 216): \"Repetição do indébito Reconhecida a ocorrência\nde indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação dos\ntributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da\npresente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74\nda Lei n.º 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em\ngeral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre\nquaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n(c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os\ncréditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o\ncrédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior\nhomologação.\"\nV - Também nesse ponto, a rigor, o acórdão recorrido não destoa do\nentendimento desta Corte.\nVI - Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou\nrestituição do indébito se refere à restituição administrativa do\nindébito e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a\npretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela\nvia do precatório, significaria a utilização do mandado de segurança\ncomo substitutivo da ação de cobrança, o que não é cabível. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021; REsp\n1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 23/3/2021, DJe 9/4/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - LUCROS CESSANTES - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1271056>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1925578>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1938511>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - INDÉBITO - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,\n         <<REsp 1864092>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44038fcd55d7c7f394bb216f7d69f8cf5256432f53bef113d3f468bd96acd0aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
