{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94200,"origem":"stj","sha256_origem":"38f73feba01d29f98db4c5f295cd47601182f497e01d87fe35a3648ffdb7b899","registro_original":{"id_fonte":"000907336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487659","numero_registro":"202303823167","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO\nAPLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nRECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE\nDESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO\nDOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as premissas\nfáticas da controvérsia encontram-se estabelecidas pelo acórdão\nrecorrido, sendo desnecessário o revolvimento dos elementos\nfático-probatórios da lide para o exame da pretensão recursal.\n2. A resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de\nhomicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em\nquesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a\nincompatibilidade entre os quesitos. Precedentes.\n3. Não é cabível a indagação sobre a participação de menor\nimportância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido\npela defesa para  desclassificação do crime, uma vez que tais teses\nsó seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi\no caso.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"016c0ff3626ce373091fd5e43132302d49b8b0a878be5b90aa1de9b7f920397c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
