# Registro público: STJ — 2487659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f73feba01d29f98db4c5f295cd47601182f497e01d87fe35a3648ffdb7b899

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907336
- **Número de registro na fonte:** 202303823167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO
APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE
DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as premissas
fáticas da controvérsia encontram-se estabelecidas pelo acórdão
recorrido, sendo desnecessário o revolvimento dos elementos
fático-probatórios da lide para o exame da pretensão recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de
homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em
quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a
incompatibilidade entre os quesitos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a indagação sobre a participação de menor
importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido
pela defesa para  desclassificação do crime, uma vez que tais teses
só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi
o caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO
APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE
DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO
DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as premissas
fáticas da controvérsia encontram-se estabelecidas pelo acórdão
recorrido, sendo desnecessário o revolvimento dos elementos
fático-probatórios da lide para o exame da pretensão recursal.
2. A resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de
homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em
quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a
incompatibilidade entre os quesitos. Precedentes.
3. Não é cabível a indagação sobre a participação de menor
importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido
pela defesa para  desclassificação do crime, uma vez que tais teses
só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi
o caso.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
