{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94201,"origem":"stj","sha256_origem":"ca2832d886f998e9aeb0e73028e21c5e92d45fc064ef1ea89fb54bc41ea61c42","registro_original":{"id_fonte":"000907337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2384388","numero_registro":"202302013607","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL.\nMATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi\nefetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência\ndo requisito do prequestionamento.\n2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio\nda oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a\nparte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de\nvício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a\nexistência de ofensa ao art. 619 do CPP.\n3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de\ncrime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração\nopostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente\ndemonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos\nóbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.\n4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os\npoliciais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos\nbens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias\ninferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial,\ntendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"285b1709ae4e01b3ff025275fb0bebad3b4d22ac3bc44e77051ae0edd364e62e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
