# Registro público: STJ — 2384388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2832d886f998e9aeb0e73028e21c5e92d45fc064ef1ea89fb54bc41ea61c42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi
efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência
do requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio
da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a
parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de
vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a
existência de ofensa ao art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de
crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração
opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente
demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos
óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os
policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos
bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias
inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial,
tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi
efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência
do requisito do prequestionamento.
2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio
da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a
parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de
vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a
existência de ofensa ao art. 619 do CPP.
3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de
crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração
opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente
demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos
óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os
policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos
bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias
inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial,
tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
