{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94203,"origem":"stj","sha256_origem":"fca17f27aca327d36e570829efe1ab72ca3c2ce32412efa39d7897107c40a4a8","registro_original":{"id_fonte":"000907344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561027","numero_registro":"202400337162","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.\nEstupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Agravo regimental não\nprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nTribunal de origem.\n2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de\nestupro de vulnerável, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do\nCódigo Penal. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao\nrecurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos\nde reclusão.\n3. A defesa alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código\nPenal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do\ndepoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva\nsimples. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição\ndo agravo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npode ser provido diante da alegação de impugnação específica da\ndecisão agravada e da suposta violação ao art. 71, parágrafo único,\ndo Código Penal, quanto à continuidade delitiva.\n5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena\naplicada, considerando a continuidade delitiva específica entre os\nestupros praticados contra vítimas diferentes.\nIII. Razões de decidir\n6. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não\nimpugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da\ndecisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.\n7. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a\njurisprudência do STJ, que reconhece a continuidade delitiva\nespecífica e a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código\nPenal, inclusive com a elevação da pena ao dobro.\n8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a\ngravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não\ncabendo reparos nesta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada é indispensável para o conhecimento do agravo em\nrecurso especial. 2. A continuidade delitiva específica entre\nestupros de vulnerável justifica a aplicação do art. 71, parágrafo\núnico, do Código Penal, com elevação da pena ao dobro\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71, parágrafo\núnico; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, AgRg no REsp:\n1723143 SP 2018/0029174-4, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 14/05/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4acc7c2bcbb2de1e6d6400da1f0870d38292bf1fca658765b5f7ad21661d9449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
