# Registro público: STJ — 2840714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81351b15121cb8c0bfe227ab97b161599ebed9829404f250e3567c73fe168692

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade da fundamentação
que justifica a exasperação da pena-base quando o acusado pratica
novo crime logo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra
maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, que admite a majoração da pena-base na hipótese de
reincidência próxima à concessão de liberdade anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação para a valoração negativa
da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea quando baseada na
prática de novo delito após recente liberação do réu. 2. A
jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de
reincidência próxima à concessão de liberdade anterior".Dispositivos
relevantes citados:  Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula n. 83; AREsp n. 2.726.280/AL, relator Ministro
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no
AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade da fundamentação
que justifica a exasperação da pena-base quando o acusado pratica
novo crime logo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra
maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, que admite a majoração da pena-base na hipótese de
reincidência próxima à concessão de liberdade anterior.
3. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação para a valoração negativa
da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea quando baseada na
prática de novo delito após recente liberação do réu. 2. A
jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de
reincidência próxima à concessão de liberdade anterior".Dispositivos
relevantes citados:  Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula n. 83; AREsp n. 2.726.280/AL, relator Ministro
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no
AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
