{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9421,"origem":"stj","sha256_origem":"21abff01608ab2f40a3fbaccbc32528406393996aa0a6449f393793d4c904273","registro_original":{"id_fonte":"000821426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969001","numero_registro":"202103471152","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO\nTRIBUTÁRIA. VALOR INFERIOR AO DA OPERAÇÃO PRESUMIDA. VIOLAÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO.\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição\ndo ICMS, recolhido no regime da substituição tributária para frente,\npago a maior nos casos em que o valor da base de cálculo real tenha\nvalor inferior ao da operação presumida. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Na hipótese em deslinde, os autores também suportam o\nencargo financeiro da operação fiscal antes de efetuarem a venda\npara o consumidor final. Vale dizer, em outras palavras, que os\nautores, na qualidade de substituídos, sofrem o ônus final do débito\ndo ICMS, já que imposto é calculado com base em fato gerador\npresumido considerando, portanto, o valor agregado em cada etapa da\ncadeia. É de se ressaltar que, na esteira da jurisprudência mais\nrecente do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida na\nnorma do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição\ntributária 'para frente'.\"\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob\nenfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal\nFederal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação\nde competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.\nConsiderando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é\ninviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp\n1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte\ntrecho do acórdão: \"Conforme decidido pelo exc. STF quando do\njulgamento do Tema 201 (RE nº 593.849/MG), em repercussão geral\nfirmou-se a tese de que: \"É devida a restituição da diferença do\nImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a\nmais no regime de substituição tributária para frente se a base de\ncálculo efetiva da operação for inferior à presumida\". [...] É de se\nnotar, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu quando do\njulgamento do RE 593.849/MG o direito subjetivo do contribuinte, nas\nhipóteses de substituição tributária para frente, em ser restituído\ndos valores pagos à maior ante a discrepância do fato gerador\nefetivamente ocorrido e o presumido antecipadamente na operação.\n[...] Como o art. 150, §7º, da CF/88 confere absoluta preferência à\nrestituição dos valores excedentes na substituição progressiva, deve\nser franqueado ao substituto não só aderir ao plano de compensação,\nno tempo e modo desenvolvido pela administração fazendária, mas\ntambém dele se desvincular, a qualquer tempo, se a opção deixar de\nlhe ser conveniente. Ademais, é necessário pontuar que os efeitos da\ndecisão no RE 593.849 foram modulados, para que ela se aplique a\ntodos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da\nrepercussão geral e aos casos futuros oriundos de antecipação do\npagamento de fato gerador presumido realizado após a fixação do\nreferido entendimento.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.032 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE, NO CASO - RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE,\n         <<REsp 1674459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a85c96c70567befda014757366a0b2ee300c7e26bc7d705941ef4fb64eaa7c60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
