# Registro público: STJ — 2695314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba85ce2967f6527448eed5ddd4f28a249f3870f397e58837781ad63195194ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907359
- **Número de registro na fonte:** 202402625675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA.
IMPOSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO
INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte a quo manteve a impronúncia da
agravada em razão de inexistirem provas judicializadas que permitam
vislumbrar a presença de indícios suficientes de autoria aptos a
lastrearem a decisão de pronúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, entende este Superior Tribunal de Justiça que "a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido
confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer
(hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024). Assim, a fundamentação estampada no v. acórdão recorrido
é consoante com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que
incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De mais a mais, para desconstituir a conclusão obtida pela Corte
a quo, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria,
providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos
termos do enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
visto que, da leitura dos embargos de declaração opostos perante a
Corte de origem, nota-se a notória pretensão infringente conferida
aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal
pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de
fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não à
reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de
modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional,
ao revés do que sustenta o agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há
afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da
motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se
dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo,
ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses
defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023),
de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste
Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n.
83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA.
IMPOSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO
INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, a Corte a quo manteve a impronúncia da
agravada em razão de inexistirem provas judicializadas que permitam
vislumbrar a presença de indícios suficientes de autoria aptos a
lastrearem a decisão de pronúncia.
2. Nesse contexto, entende este Superior Tribunal de Justiça que "a
pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido
confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer
(hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024). Assim, a fundamentação estampada no v. acórdão recorrido
é consoante com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que
incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
3. De mais a mais, para desconstituir a conclusão obtida pela Corte
a quo, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria,
providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos
termos do enunciado de Súmula n. 7 deste Tribunal.
4. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
visto que, da leitura dos embargos de declaração opostos perante a
Corte de origem, nota-se a notória pretensão infringente conferida
aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal
pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de
fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a
suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não à
reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de
modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional,
ao revés do que sustenta o agravante.
5. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há
afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da
motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se
dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo,
ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses
defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023),
de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste
Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n.
83/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cba85ce2967f6527448eed5ddd4f28a249f3870f397e58837781ad63195194ef
- **SHA-256 do comentário:** 17357478f21930306439995f948d9e00c12fa97457341838f86e1982ba89f7f8
