{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94228,"origem":"stj","sha256_origem":"df032bf511103f1a9c0adc04ff72bf92d978e5881567d9a6aab43924bc708877","registro_original":{"id_fonte":"000907374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827557","numero_registro":"202404812880","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nOFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INGRESSO\nPOLICIAL NO DOMICÍLIO DO RÉU. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VÁLIDO.\nAUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO\nRECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CAUSAS DE AUMENTO. ART.\n157, § 2º, DO CP. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nVÁLIDA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com base em análise fática, o acórdão recorrido concluiu que não\nhouve coisa julgada em relação a um dos eventos criminosos. Alterar\no referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n2.  O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n3. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre\noutros pontos, que o consentimento do morador, para validar o\ningresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a\ncompreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do\nconsentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em\ncaso de dúvida, ao Estado.\n4. No caso, o consentimento é válido, pois os policiais,\ndiligentemente, registraram o nome e a numeração do documento de\nidentidade do morador que emitiu a autorização para que entrassem no\nimóvel que servia de residência para o acusado, e a defesa não\narrolou a referida pessoa como testemunha de eventual ilegalidade na\nação policial, de modo que não se pode presumir a má-fé dos agentes\npúblicos.\n5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010).\n6. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído\nda sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,\npassou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à\nexpressão \"fundadas razões\", por se tratar de expressão extraída\npelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites\ndefinidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta\nCorte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,\ndo CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de\nelementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e\nconfigurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do\nimóvel.\n7. Na espécie, a indicação pelo sistema de rastreamento de que o\naparelho celular roubado encontrava-se na residência do réu\nconstitui justificativa suficiente para a entrada dos policiais sem\na autorização do morador, que, apesar disso, foi dada.\n8. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n9. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma\ncondenação, se houver outras provas, independentes dele e\nsuficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese\nde absolvição.\n10. No hipótese dos autos, na fase judicial, os depoimentos dos\npoliciais confirmaram a localização, na residência do acusado, do\ncelular roubado e das roupas usadas pelos assaltantes, isso depois\nda análise de imagens de câmeras de segurança dos estabelecimentos\ncomerciais lesados. Essas provas dão certeza da autoria delitiva e\ndispensam o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP.\n11. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar\nfundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da\nConstituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por\naplicar a fração mínima prevista no art. 157, § 2º, do CP.\n12. Na espécie, está correto o procedimento adotado no aresto\natacado, uma vez que o aumento de 3/8, em virtude da aplicação do\nart. 157, § 2º, I e II, do CP, foi justificado com base, não só no\nnúmero de majorantes, mas em elementos concretos e válidos,\nnotadamente o concurso de três agentes, com divisão da tarefas entre\neles, além do emprego de arma de fogo.\n13. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 ART:00093 INC:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO)\n   STJ - <<AREsp 2321507>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35bb736aba3a17c9cccc6b6df0ab147da72026631534076b1f0284caee67d25e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
