# Registro público: STJ — 2646259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b251a293ae5d37513c5c662be0aadcd7f6cef7c86cd02e9166dc8bb437592b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PREVENÇÃO. CONDUTA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO. NULIDADE
RELATIVA. JULGAMENTO INICIADO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As condutas analisadas nos dois processos de minha relatoria
(AREsps n. 2.646.259/SP e 2.591.738/SP) referem-se ao crime de
lavagem de capitais, conduta autônoma em relação àquelas (crimes
antecedentes) apuradas no processo atribuído ao Ministro Sebastião
Reis Junior (AREsp n. 2.577.496/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão em torno da competência para julgamento do presente
processo está preclusa. A parte deveria haver suscitado eventual
prevenção até o início do julgamento, conforme previsão do art. 71,
§ 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento é que eventual discussão sobre competência interna
é de natureza relativa e deve ser arguida até o início do
julgamento, ainda que monocrático. No caso, o AREsp n. 2.591.738/SP
já foi julgado pela Sexta Turma, sob minha relatoria, inclusive com
trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PREVENÇÃO. CONDUTA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO. NULIDADE
RELATIVA. JULGAMENTO INICIADO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. As condutas analisadas nos dois processos de minha relatoria
(AREsps n. 2.646.259/SP e 2.591.738/SP) referem-se ao crime de
lavagem de capitais, conduta autônoma em relação àquelas (crimes
antecedentes) apuradas no processo atribuído ao Ministro Sebastião
Reis Junior (AREsp n. 2.577.496/SP).
2. A discussão em torno da competência para julgamento do presente
processo está preclusa. A parte deveria haver suscitado eventual
prevenção até o início do julgamento, conforme previsão do art. 71,
§ 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
3. O entendimento é que eventual discussão sobre competência interna
é de natureza relativa e deve ser arguida até o início do
julgamento, ainda que monocrático. No caso, o AREsp n. 2.591.738/SP
já foi julgado pela Sexta Turma, sob minha relatoria, inclusive com
trânsito em julgado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 8b251a293ae5d37513c5c662be0aadcd7f6cef7c86cd02e9166dc8bb437592b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

