{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9423,"origem":"stj","sha256_origem":"379c683ed7cb7e06e1fe854e8df053637edcf53d1fe150bc1258b4f30611dece","registro_original":{"id_fonte":"000821428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950849","numero_registro":"202102326042","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO\nDE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque, nos autos de execução fiscal, não acolheu exceção de\npré-executividade apresentada contra o reconhecimento de dissolução\nirregular da empresa e redirecionamento da execução contra os\nagravantes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de\ninstrumento.\nII - Sobre a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015,\npor eventual contradição e omissão perpetrada pelo Tribunal de\norigem, no que toca, em apertada síntese, à ocorrência de dissolução\nirregular da empresa, constata-se, igualmente, não assistir razão à\nrecorrente. Na hipótese dos autos, da análise dos referidos\nquestionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se\ncogita da ocorrência de contradição ou omissão senão mera tentativa\nde reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente os\nquais foram afastados pelo julgador ao enfrentar todas as questões\npertinentes e dar adequada solução à controvérsia.\nIII - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com os\nmesmos fundamentos quanto às supostas omissões já mencionadas,\ndemonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a\nótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de\nquaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas,\nsim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo\ndiapasão, destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp  n.\n1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/202, AgInt no REsp n. 1.807.352/AM,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/5/2020, DJe 11/5/2020.\nIV - Quanto à suposta violação do art. 135, III, do CTN, verifica-se\nque a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o\nredirecionamento da execução está condicionado a situações de\ninfração à lei e à demonstração de outros requisitos previstos no\nreferido dispositivo, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.\nNesse sentido: REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/202,\nAgInt no REsp n. 1.910.206/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/202, AgInt no REsp n.\n1.884.292/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/202.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - HIPÓTESES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1910206>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1884292>>-SE,\n         <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fcfa7faf92b3a8f4b927de75d289917dfd75ba648806fd11c14d39f10c74cee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
