# Registro público: STJ — 1950849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379c683ed7cb7e06e1fe854e8df053637edcf53d1fe150bc1258b4f30611dece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, não acolheu exceção de pré-executividade apresentada contra o reconhecimento de dissolução irregular da empresa e redirecionamento da execução contra os agravantes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - Sobre a alegada violação do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de execução fiscal, não acolheu exceção de
pré-executividade apresentada contra o reconhecimento de dissolução
irregular da empresa e redirecionamento da execução contra os
agravantes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015,
por eventual contradição e omissão perpetrada pelo Tribunal de
origem, no que toca, em apertada síntese, à ocorrência de dissolução
irregular da empresa, constata-se, igualmente, não assistir razão à
recorrente. Na hipótese dos autos, da análise dos referidos
questionamentos em confronto com o acórdão hostilizado, não se
cogita da ocorrência de contradição ou omissão senão mera tentativa
de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente os
quais foram afastados pelo julgador ao enfrentar todas as questões
pertinentes e dar adequada solução à controvérsia.
III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com os
mesmos fundamentos quanto às supostas omissões já mencionadas,
demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a
ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas,
sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo
diapasão, destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp  n.
1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/202, AgInt no REsp n. 1.807.352/AM,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020, DJe 11/5/2020.
IV - Quanto à suposta violação do art. 135, III, do CTN, verifica-se
que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o
redirecionamento da execução está condicionado a situações de
infração à lei e à demonstração de outros requisitos previstos no
referido dispositivo, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/202,
AgInt no REsp n. 1.910.206/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/202, AgInt no REsp n.
1.884.292/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/202.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - HIPÓTESES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910206>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1884292>>-SE,
         <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109088/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1805099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43726/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 444 do STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-444/) — Citação da mesma norma
- [Tema 981 do STJ: Redirecionamento da execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-981/) — Citação da mesma norma
