# Registro público: STJ — 2715997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8962948ff680b5c056efa04b2b11ac120d9fc5093d9aa8a05a82d3cce0edd1e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL
ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DO
INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NÃO EXTENSÃO AO AGRAVANTE. ATO
INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para
a formação do seu livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, os réus foram pronunciados por cinco homicídios
qualificados (dois consumados e três tentados). A Corte local deu
provimento aos recursos defensivos, a fim de anular o interrogatório
de Eduardo, por inobservância do seu direito ao silêncio, e a
decisão de pronúncia, quanto a Arthur, por excesso de linguagem. A
defesa sustenta que o órgão recursal, ao anular o interrogatório de
Eduardo, não se pronunciou sobre a extensão dos efeitos ao corréu
Arthur. Todavia, o Tribunal de origem se manifestou expressamente
sobre a questão, ao afirmar que os motivos que ensejaram a nulidade
do interrogatório de um réu (inobservância ao seu direito ao
silêncio) não atingiram o outro.
- **Item 3 (texto oficial):** Em processos com pluralidade de réus, eventual nulidade na
inquirição de um deles não contamina na dos demais, por se tratar de
atos independentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É acertada a conclusão da Corte estadual, em não estender a
nulidade do interrogatório de um acusado ao outro, pois a
inobservância do direito ao silêncio de Eduardo não maculou a
inquirição de Arthur, que teve essa garantia processual assegurada.
A parte não evidenciou haver prejuízo concreto a Arthur pela
renovação do interrogatório do corréu, uma vez que se trata de ato
processual autônomo, que não tem, de imediato, repercussão sobre a
defesa do primeiro. É evidente que, se surgir algum elemento fático
específico na nova inquirição do acusado que demande manifestação de
Arthur, para resguardar o exercício do contraditório e da ampla
defesa, ele poderá requerer ao magistrado a abertura de vista dos
autos para se manifestar. Até o momento, contudo, não há qualquer
vício que justifique a extensão da nulidade de um a outro.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL
ESTADUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DO
INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. NÃO EXTENSÃO AO AGRAVANTE. ATO
INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das
teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para
a formação do seu livre convencimento.
2. No caso em exame, os réus foram pronunciados por cinco homicídios
qualificados (dois consumados e três tentados). A Corte local deu
provimento aos recursos defensivos, a fim de anular o interrogatório
de Eduardo, por inobservância do seu direito ao silêncio, e a
decisão de pronúncia, quanto a Arthur, por excesso de linguagem. A
defesa sustenta que o órgão recursal, ao anular o interrogatório de
Eduardo, não se pronunciou sobre a extensão dos efeitos ao corréu
Arthur. Todavia, o Tribunal de origem se manifestou expressamente
sobre a questão, ao afirmar que os motivos que ensejaram a nulidade
do interrogatório de um réu (inobservância ao seu direito ao
silêncio) não atingiram o outro.
3. Em processos com pluralidade de réus, eventual nulidade na
inquirição de um deles não contamina na dos demais, por se tratar de
atos independentes.
4. É acertada a conclusão da Corte estadual, em não estender a
nulidade do interrogatório de um acusado ao outro, pois a
inobservância do direito ao silêncio de Eduardo não maculou a
inquirição de Arthur, que teve essa garantia processual assegurada.
A parte não evidenciou haver prejuízo concreto a Arthur pela
renovação do interrogatório do corréu, uma vez que se trata de ato
processual autônomo, que não tem, de imediato, repercussão sobre a
defesa do primeiro. É evidente que, se surgir algum elemento fático
específico na nova inquirição do acusado que demande manifestação de
Arthur, para resguardar o exercício do contraditório e da ampla
defesa, ele poderá requerer ao magistrado a abertura de vista dos
autos para se manifestar. Até o momento, contudo, não há qualquer
vício que justifique a extensão da nulidade de um a outro.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
