{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94232,"origem":"stj","sha256_origem":"29043bbbb2f20b1d1172e5e4e2c45866a5af51f5b7eed59f6dd5cd5161a358d8","registro_original":{"id_fonte":"000907378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786256","numero_registro":"202404211063","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO\nQUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA\nPROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU\nFLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nCRIME ÚNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A análise da pretensão absolutória - para todos os crimes\nimputados - baseada em alegada insuficiência probatória, implicaria\nreexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial,\nsegundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n2. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante\nna posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa comprovar\neventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da\norigem ilegal. No caso, o agravante foi flagrado em fuga do galpão\nutilizado para desmanche e adulteração de sinais identificadores de\nveículos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. A pretensão é inadmissível, no tocante ao pretendido\nreconhecimento de crime único entre as condutas de receptação e\nadulteração de sinal identificador de veículos, por demandar reexame\nde fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto a Corte\nde origem haver consignado se tratar de \"condutas derivadas de\ndesígnios autônomos\" (fl. 1.306).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6993ae4f466bcdc6eb1eb2e774c4a894d627b1e505c7475cbf49763d752b4a44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
