{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94233,"origem":"stj","sha256_origem":"f10c6aba99ffd582c6daa35a92bdff7803ad651b7693e6d3af15016a604b1d80","registro_original":{"id_fonte":"000907379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840166","numero_registro":"202500215865","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nPESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do\nagravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi\ncondenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e\noutras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por\ninobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226\ndo CPP. Subsidiariamente, aduz que é cabível a substituição da pena\nreclusiva por penas restritivas de direitos no caso concreto.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida\ncom base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no\nreconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226\ndo CPP, bem como se é cabível a substituição da pena privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos.\nIII. Razões de decidir\n3. No caso, além de existir depoimento da vítima reconhecendo o\nrecorrente como autor da infração, existem provas colhidas no\naparelho de telefonia celular do réu comprovando ser ele envolvido\nem crimes de estelionato. Assim, existindo prova autônoma, não há\nilegalidade a ser sanada.\n4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se\nlimitando ao reconhecimento pessoal.\n5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\n6. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas\nrestritivas de direitos, porquanto há circunstâncias judiciais\nvaloradas negativamente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em\nprovas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha\nseguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas\nsuficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento\npessoal. 3. Não é cabível a substituição da pena reclusiva por penas\nrestritivas de direitos quando há circunstâncias judiciais\nvaloradas negativamente.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe\n18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"681fa59ac32d53ee5c2ba89fb6b801ceee2368be6ae780c5cf702bc30b68a196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
