# Registro público: STJ — 2139643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7673f8518daf015ec4feffa2c2712914368f91bda01ed9c8b91e1b89f32d9cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907391
- **Número de registro na fonte:** 202201675388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM
CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NORMA
COMPLEMENTAR. RDC N. 350/2020 DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO
CÓDIGO PENAL. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TIPICIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão temporária dos efeitos do art. 2º da RDC n. 46/2002
da ANVISA, por meio da RDC n. 350/2020, para autorizar
excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração
superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para
fatos ocorridos antes da flexibilização.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a
lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se
ao fato praticado durante sua vigência".
- **Item 3 (texto oficial):** A flexibilização temporária visou equilibrar os riscos do produto
com a necessidade urgente de combate à pandemia, não implicando em
nova valoração permanente da conduta pelo ordenamento jurídico,
especialmente quando o fato ocorreu aproximadamente três anos antes,
em contexto completamente distinto.
- **Item 4 (texto oficial):** A superveniência da RDC n. 691/2022, que expressamente revogou a
RDC n. 46/2002, não altera essa conclusão, pois manteve em seu art.
2º a mesma restrição essencial quanto à comercialização de álcool
etílico com graduação superior a 54º GL, evidenciando a continuidade
normativa quanto à proteção do bem jurídico tutelado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM
CONCENTRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA NORMA
COMPLEMENTAR. RDC N. 350/2020 DA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO
CÓDIGO PENAL. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR À SUSPENSÃO. TIPICIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A suspensão temporária dos efeitos do art. 2º da RDC n. 46/2002
da ANVISA, por meio da RDC n. 350/2020, para autorizar
excepcionalmente a comercialização de álcool em concentração
superior durante a pandemia, não configura abolitio criminis para
fatos ocorridos antes da flexibilização.
2. Aplica-se ao caso o art. 3º do Código Penal, segundo o qual "a
lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se
ao fato praticado durante sua vigência".
3. A flexibilização temporária visou equilibrar os riscos do produto
com a necessidade urgente de combate à pandemia, não implicando em
nova valoração permanente da conduta pelo ordenamento jurídico,
especialmente quando o fato ocorreu aproximadamente três anos antes,
em contexto completamente distinto.
4. A superveniência da RDC n. 691/2022, que expressamente revogou a
RDC n. 46/2002, não altera essa conclusão, pois manteve em seu art.
2º a mesma restrição essencial quanto à comercialização de álcool
etílico com graduação superior a 54º GL, evidenciando a continuidade
normativa quanto à proteção do bem jurídico tutelado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
