# Registro público: STJ — 2704824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5f060613ee477e7ce77376ec89e46986613de0d0ef2ca2f05dfb8a665331581

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. LAUDO DE
COMPARAÇÃO BALÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões
referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão
ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
- **Item 2 (texto oficial):** O  in dubio pro societate não pode ser usado como fundamento para
submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso,
embora faça menção a esse brocardo - o qual, repita-se, não tem
aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou
provas que atingem o standard necessário para que o réu seja julgado
pelo Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, imputa-se ao agravante a prática de homicídio
qualificado. Embora nenhuma das testemunhas haja afirmado
expressamente ter visto quem efetuou os disparos contra a vítima, há
indícios que apontam para a possível participação do agravante no
homicídio, notadamente os relatos de testemunhas presenciais de que
ele estava armado no local dos fatos e, depois do tiroteio, foi
encontrado ensanguentado e transtornado. Somado a essas
circunstâncias, o laudo de exame de comparação balística constatou a
compatibilidade entre os projéteis retirados do corpo da vítima e a
arma de fogo apreendida com o réu. Portanto, deve ser mantida a
pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para
conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória
quanto à autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas
fático-probatórias assentadas pelas instâncias de origem, pois, para
fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência
incompatível com a via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Corrigido erro material, de
ofício, no dispositivo da decisão monocrática.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. LAUDO DE
COMPARAÇÃO BALÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões
referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão
ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
2. O  in dubio pro societate não pode ser usado como fundamento para
submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso,
embora faça menção a esse brocardo - o qual, repita-se, não tem
aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou
provas que atingem o standard necessário para que o réu seja julgado
pelo Conselho de Sentença.
3. No caso, imputa-se ao agravante a prática de homicídio
qualificado. Embora nenhuma das testemunhas haja afirmado
expressamente ter visto quem efetuou os disparos contra a vítima, há
indícios que apontam para a possível participação do agravante no
homicídio, notadamente os relatos de testemunhas presenciais de que
ele estava armado no local dos fatos e, depois do tiroteio, foi
encontrado ensanguentado e transtornado. Somado a essas
circunstâncias, o laudo de exame de comparação balística constatou a
compatibilidade entre os projéteis retirados do corpo da vítima e a
arma de fogo apreendida com o réu. Portanto, deve ser mantida a
pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para
conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória
quanto à autoria.
4. Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas
fático-probatórias assentadas pelas instâncias de origem, pois, para
fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência
incompatível com a via eleita.
5. Agravo regimental não provido. Corrigido erro material, de
ofício, no dispositivo da decisão monocrática.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - REQUISITOS)
   STF - [[HC 180144]]-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
