{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94238,"origem":"stj","sha256_origem":"9eb4fa532e7df542e4a8badd9035aea514860b272338c020ddb396368f1b65c9","registro_original":{"id_fonte":"000907394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407138","numero_registro":"202302384678","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO EM FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À\nINTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA DO IMÓVEL.\nLEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do\nSupremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a\nimpossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa\npara o ingresso em domicílio. A propósito: \"[...] provas ilícitas,\ninformações de inteligência policial - denúncias anônimas,\nafirmações de \"informantes policiais\" (pessoas ligadas ao crime que\nrepassam informações aos policiais, mediante compromisso de não\nserem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não\ntêm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa\ncausa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n10/5/2016).\n4. No caso, policiais militares receberam denúncias - advindas de\nsupostos dependentes químicos - de que o acusado comercializava\nsubstância entorpecente. Com base nessas informações, os agentes\nestatais se deslocaram até a residência do denunciado, onde\nencontraram as drogas e os objetos geralmente utilizados para a\ncomercialização de entorpecentes.\n5. Conquanto não conste identificação dos supostos autores das\ndenúncias apresentadas aos policiais militares - irregularidade com\npotencial para, em tese, tornar ilegítima a busca domiciliar -, a\natuação policial foi convalidada pelo consentimento da esposa do\nacusado, moradora da casa. Com efeito, a autorização do morador é\nsuficiente para legitimar a entrada dos policiais na residência,\npois configura a hipótese constitucional de relativização da\ngarantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).\n6. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre\noutros pontos, que o consentimento do morador, para validar o\ningresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a\ncompreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do\nconsentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em\ncaso de dúvida, ao Estado.\n7. Na espécie, não paira dúvida sobre a legalidade da autorização\nconferida pela moradora do imóvel, conforme depoimento prestado por\nela própria em juízo e expressamente reportado no acórdão recorrido.\nAdemais, o recorrente confessou a prática do tráfico de drogas e\nnão há nem sequer alegação de violência ou coação policial capazes\nde afastar a voluntariedade do ato.\n8. O aumento implementado na pena-base está respaldado em elementos\nconcretos dos autos e observa o disposto na legislação especial que\nrege a questão. Não há desproporcionalidade na adoção dos parâmetros\nempregados, e a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em\ngarantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de\n13/12/2024).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21dcdcb3fb04b075c71296a60ca3af016ddc0adbca2dc9bb9e87d3f11253e4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
