# Registro público: STJ — 2407138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eb4fa532e7df542e4a8badd9035aea514860b272338c020ddb396368f1b65c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907394
- **Número de registro na fonte:** 202302384678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, policiais militares receberam denúncias - advindas de
supostos dependentes químicos - de que o acusado comercializava
substância entorpecente. Com base nessas informações, os agentes
estatais se deslocaram até a residência do denunciado, onde
encontraram as drogas e os objetos geralmente utilizados para a
comercialização de entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto não conste identificação dos supostos autores das
denúncias apresentadas aos policiais militares - irregularidade com
potencial para, em tese, tornar ilegítima a busca domiciliar -, a
atuação policial foi convalidada pelo consentimento da esposa do
acusado, moradora da casa. Com efeito, a autorização do morador é
suficiente para legitimar a entrada dos policiais na residência,
pois configura a hipótese constitucional de relativização da
garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).
- **Item 6 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre
outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o
ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a
compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em
caso de dúvida, ao Estado.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, não paira dúvida sobre a legalidade da autorização
conferida pela moradora do imóvel, conforme depoimento prestado por
ela própria em juízo e expressamente reportado no acórdão recorrido.
Ademais, o recorrente confessou a prática do tráfico de drogas e
não há nem sequer alegação de violência ou coação policial capazes
de afastar a voluntariedade do ato.
- **Item 8 (texto oficial):** O aumento implementado na pena-base está respaldado em elementos
concretos dos autos e observa o disposto na legislação especial que
rege a questão. Não há desproporcionalidade na adoção dos parâmetros
empregados, e a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em
garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
13/12/2024).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. No caso, policiais militares receberam denúncias - advindas de
supostos dependentes químicos - de que o acusado comercializava
substância entorpecente. Com base nessas informações, os agentes
estatais se deslocaram até a residência do denunciado, onde
encontraram as drogas e os objetos geralmente utilizados para a
comercialização de entorpecentes.
5. Conquanto não conste identificação dos supostos autores das
denúncias apresentadas aos policiais militares - irregularidade com
potencial para, em tese, tornar ilegítima a busca domiciliar -, a
atuação policial foi convalidada pelo consentimento da esposa do
acusado, moradora da casa. Com efeito, a autorização do morador é
suficiente para legitimar a entrada dos policiais na residência,
pois configura a hipótese constitucional de relativização da
garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).
6. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre
outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o
ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a
compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em
caso de dúvida, ao Estado.
7. Na espécie, não paira dúvida sobre a legalidade da autorização
conferida pela moradora do imóvel, conforme depoimento prestado por
ela própria em juízo e expressamente reportado no acórdão recorrido.
Ademais, o recorrente confessou a prática do tráfico de drogas e
não há nem sequer alegação de violência ou coação policial capazes
de afastar a voluntariedade do ato.
8. O aumento implementado na pena-base está respaldado em elementos
concretos dos autos e observa o disposto na legislação especial que
rege a questão. Não há desproporcionalidade na adoção dos parâmetros
empregados, e a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em
garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria (AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
13/12/2024).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
