{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94239,"origem":"stj","sha256_origem":"514f807dd6c6389ba2b45fc8e8199d23ff92f2ca3e8a991b48dca99d28d71e91","registro_original":{"id_fonte":"000907395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682076","numero_registro":"202402406955","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.  ABSOLVIÇÃO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS\nELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.\nAUTONOMIA DAS CONDUTAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME\nINICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte antecedente registrou haver comprovação suficiente de que\no agravante ameaçou as vítimas (ex-companheira e a mãe dela) e\nviolou medidas protetivas impostas por meio de terceiras pessoas e\nmediante o emprego de dispositivo de monitoramento.\n2. O julgado recorrido indicou elementos do inquérito policial e\noutros produzidos na fase judicial, o que afastaria a premissa de\ncondenação exclusivamente baseada em elementos do inquérito policial\nou apenas na palavra da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. A pretensão da defesa - absolvição por insuficiência da prova e\npor atipicidade da conduta - demandaria a análise e o confronto de\nelementos de prova não referidos no acórdão recorrido, o que não é\nadequado para a via eleita, conforme entendimento da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. Além disso, a compreensão de que, nos crimes relativos à\nviolência contra a mulher no âmbito doméstico, a palavra da vítima\nrecebe especial relevância, desde que corroborada por outros\nelementos dos autos, em semelhança ao ocorrido, atrai a incidência\ndo disposto na Súmula n. 83 do STJ.\n5. No tocante à continuidade delitiva, o julgado estabeleceu que as\ncondutas foram praticadas por \"meios, formas e condições de tempo\ntotalmente distintos\" (fl. 1.039). A modificação dessas premissas\nimplica revolvimento fático-probatório vedado, em recurso especial,\nconforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de\nsubstituição da pena privativa de liberdade foram devidamente\nfundamentados na existência de vetoriais desfavoráveis, o que\njustifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"908df54809c947d88729ed40696710e3318b9d7824d9e6c28dcffcbee560302c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
